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A suspensão de normas estaduais e municipais, à luz do art. 52, X da CRFB/1988
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By Vinícius Monte Custódio. Discovered by Player FM and our community — copyright is owned by the publisher, not Player FM, and audio is streamed directly from their servers. Hit the Subscribe button to track updates in Player FM, or paste the feed URL into other podcast apps.
O Senado brasileiro desempenha importante papel na desacentuação das disparidades regionais dentro da federação. Diferentemente da Câmara dos Deputados, que é uma Casa constituída proporcionalmente ao número de habitantes no país; o Senado é composto por três senadores de cada Estado e do Distrito Federal, com mandatos de oito anos, renovados alternadamente por um e dois terços, de quatro em quatro anos. Sua relevância, na teoria, justifica-se pela voz que ele empresta às áreas de menor expressão política no país que, dependendo unicamente do sistema de proporcionalidade, invariavelmente seriam relegadas a um segundo plano nas decisões nacionais. Cumpre precipuamente a missão de garantir a homogeneidade no desenvolvimento das cinco regiões brasileiras, malgrado a praxis reiteradamente distorça esses valores e induza-nos a conclusões antagônicas.
O art. 52, X da CRFB/1988 define a competência do Senado para a suspender a lei declarada inconstitucional pelo STF, a saber:
A questão que emerge de tal preceito constitucional é: A quem caberia a suspensão da execução da lei estadual ou municipal declarada inconstitucional pelo STF? O fato é que não existem órgãos de função análoga a do Senado nos poderes legislativos em sedes estadual e municipal. É dizer, a bicameralidade toma lugar unicamente no âmbito federal, não havendo, pois, de se falar em violação ao pacto federativo (art. 1º, caput da CRFB/1988). Uma vez que não exista órgão legislativo designado para o exercício de tal atribuição, como já salientado, a interpretação da norma do art. 52, X da CRFB/1988 deve ser, destarte, extensiva.
Um parênteses, entretanto, há de ser colocado: Quando se fala no ato discricionário do Senado Federal para a suspensão das leis declaradas inconstitucionais, o entendimento, já pacificado pelo STF, é de que ele só se aplica ao controle de constitucionalidade por via incidental. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade por via principal (ou concentrada), a decisão tem eficácia erga omnes e vinculante, per si basta para pulverizar do mundo jurídico os efeitos da norma impugnada, descabendo, pois, suscitar a conveniência e a oportunidade do Senado.
Por derradeiro, a corroborar o entendimento supra, o ilustre constitucionalista prof. Luís Roberto Barroso aduz que:
¹BARROSO, Luís Roberto. Controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2 ed. 4 tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111.
O art. 52, X da CRFB/1988 define a competência do Senado para a suspender a lei declarada inconstitucional pelo STF, a saber:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
[...]
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;"
Um parênteses, entretanto, há de ser colocado: Quando se fala no ato discricionário do Senado Federal para a suspensão das leis declaradas inconstitucionais, o entendimento, já pacificado pelo STF, é de que ele só se aplica ao controle de constitucionalidade por via incidental. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade por via principal (ou concentrada), a decisão tem eficácia erga omnes e vinculante, per si basta para pulverizar do mundo jurídico os efeitos da norma impugnada, descabendo, pois, suscitar a conveniência e a oportunidade do Senado.
Por derradeiro, a corroborar o entendimento supra, o ilustre constitucionalista prof. Luís Roberto Barroso aduz que:
"A despeito da dicção restritiva do art. 52, X, [...] a interpretação dada ao dispositivo tem sido extensiva, para incluir todos os atos normativos de quaisquer dos três níveis de poder, vale dizer, o Senado também suspende os atos estaduais e municipais."¹
¹BARROSO, Luís Roberto. Controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2 ed. 4 tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111.
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