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Direito Romano

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Entrevista com Bernardo Queiroz de Moraes, Carlos Boucault e Tomás Olcese. Por Marcelo Consentino. Rádio Estado da Arte.

1.500 anos após a queda do Império no Ocidente, o Direito Romano vive hoje, como viveu na era medieval e moderna, na condição de matriz dos códigos civis da Europa continental, assim como da América Latina e mesmo do Japão. Sua influência hegemônica no direito público e privado é um fato mensurável linguisticamente: “Jurisprudência”, “Tribunal”, “República”, “Plebiscito”, “Lei”, “Senado” e tantas outras instituições jurídicas e políticas vitais à nossa organização social têm seus nomes derivados do léxico romano clássico. Ironicamente, a única exceção à regra talvez seja o próprio vocábulo “Direito”, fruto espúrio do latim medieval, posto que na Roma antiga “Direito” e “Justiça” se fundiam originariamente numa só palavra, ius, um conceito tão omnipresente na biosfera romana, que em toda a literatura produzida por seus jurisprudentes – a primeira ciência jurídica do mundo – só se encontram escassas definições, e mesmo elas parecem descrever não tanto a realidade do direito tal qual ele é, mas sim um ideal de justiça moral tal qual ela deveria ser. Para um deles ius é “a técnica de se realizar o bem e a equidade”, para outro os preceitos do direito são “viver honestamente, não prejudicar os outros e atribuir a cada um aquilo que é seu”.

A epopeia da cidade que se tornou o mais poderoso império que o mundo já conheceu foi também a história da consolidação de uma Lei e uma Ordem comuns para a maior parte da Europa, África do Norte e Oriente Médio. Ninguém exprimiu mais contundentemente esse destino quanto o maior dos poetas romanos, Virgílio, na admoestação premonitória do troiano Anquises ao seu filho Eneias, o pai mítico da raça romana: “Romano, lembra o teu poder para governar sobre os povos da Terra – pois tuas artes hão de ser estas: pacificar, impor o império da lei, poupar os vencidos, abater os soberbos”. A verdade, contudo, é que o próprio herói encerraria sua saga enterrando seu gládio no peito de seu oponente, enquanto este, rendido, lhe suplicava misericórdia. E a expansão do Império romano significou também a perpetuação dos dois maiores males sociais que a humanidade já produziu: a escravidão e a guerra. Nisso Roma não se diferenciava dos outros povos da Antiguidade. Todos basearam suas estruturas econômicas e políticas nestas duas perversões – todos viveram pela espada e morreram pela espada. Roma só foi, talvez, mais eficiente – e sua queda, mais espetacular. Os frutos originais do solo romano foram, sim, juristas capazes de manter um saudável realismo para com os fatos ante seus olhos, sem sufocar o idealismo em seu coração. Como um certo Ulpiano, que olhando em torno constatava, cerca de 2.000 anos antes da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que “a escravidão é própria do ius gentium, o direito dos povos, mas não do ius naturale, porque pelo direito natural todos os homens nascem livres”.

..

Convidados

Bernardo Queiroz de Moraes, livre-docente e professor de Direito Romano da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Carlos Boucault, professor de direito da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho e coordenador do projeto de pesquisa “Hierarquia entre Direito e Retórica no Final da República Romana”.

Tomás Olcese, professor de Direito na Universidade Anhembi Morumbi e pesquisador do projeto temático da Universidade de São Paulo “As Origens Romanas do Código Civil Brasileiro”.

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1.500 anos após a queda do Império no Ocidente, o Direito Romano vive hoje, como viveu na era medieval e moderna, na condição de matriz dos códigos civis da Europa continental, assim como da América Latina e mesmo do Japão. Sua influência hegemônica no direito público e privado é um fato mensurável linguisticamente: “Jurisprudência”, “Tribunal”, “República”, “Plebiscito”, “Lei”, “Senado” e tantas outras instituições jurídicas e políticas vitais à nossa organização social têm seus nomes derivados do léxico romano clássico. Ironicamente, a única exceção à regra talvez seja o próprio vocábulo “Direito”, fruto espúrio do latim medieval, posto que na Roma antiga “Direito” e “Justiça” se fundiam originariamente numa só palavra, ius, um conceito tão omnipresente na biosfera romana, que em toda a literatura produzida por seus jurisprudentes – a primeira ciência jurídica do mundo – só se encontram escassas definições, e mesmo elas parecem descrever não tanto a realidade do direito tal qual ele é, mas sim um ideal de justiça moral tal qual ela deveria ser. Para um deles ius é “a técnica de se realizar o bem e a equidade”, para outro os preceitos do direito são “viver honestamente, não prejudicar os outros e atribuir a cada um aquilo que é seu”.

A epopeia da cidade que se tornou o mais poderoso império que o mundo já conheceu foi também a história da consolidação de uma Lei e uma Ordem comuns para a maior parte da Europa, África do Norte e Oriente Médio. Ninguém exprimiu mais contundentemente esse destino quanto o maior dos poetas romanos, Virgílio, na admoestação premonitória do troiano Anquises ao seu filho Eneias, o pai mítico da raça romana: “Romano, lembra o teu poder para governar sobre os povos da Terra – pois tuas artes hão de ser estas: pacificar, impor o império da lei, poupar os vencidos, abater os soberbos”. A verdade, contudo, é que o próprio herói encerraria sua saga enterrando seu gládio no peito de seu oponente, enquanto este, rendido, lhe suplicava misericórdia. E a expansão do Império romano significou também a perpetuação dos dois maiores males sociais que a humanidade já produziu: a escravidão e a guerra. Nisso Roma não se diferenciava dos outros povos da Antiguidade. Todos basearam suas estruturas econômicas e políticas nestas duas perversões – todos viveram pela espada e morreram pela espada. Roma só foi, talvez, mais eficiente – e sua queda, mais espetacular. Os frutos originais do solo romano foram, sim, juristas capazes de manter um saudável realismo para com os fatos ante seus olhos, sem sufocar o idealismo em seu coração. Como um certo Ulpiano, que olhando em torno constatava, cerca de 2.000 anos antes da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que “a escravidão é própria do ius gentium, o direito dos povos, mas não do ius naturale, porque pelo direito natural todos os homens nascem livres”.

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Carlos Boucault, professor de direito da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho e coordenador do projeto de pesquisa “Hierarquia entre Direito e Retórica no Final da República Romana”.

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