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🔴 COMO VENDER UM IMÓVEL DO INVENTÁRIO DE FORMA RÁPIDA, SEGURA E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM 2023?

13:12
 
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Como vender um imóvel do inventário de forma rápida, segura e sem autorização judicial em 2023? Assista ao vídeo e entenda, como fazer todo o trâmite com segurança jurídica.
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O corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, editou o Provimento CGJ nº 77/2022 disciplinando a alienação de bens integrantes de acervo hereditário.
A medida facilita a lavratura de inventário extrajudicial ao dar solução a um velho problema. Não raro, embora o espólio possuísse bens partilháveis, os herdeiros não dispunham dos recursos necessários ao adiantamento dos emolumentos e do imposto de transmissão. Em função disso, o acervo hereditário permanecia não partilhado ou o inventário era judicializado na tentativa de os herdeiros obterem alvará judicial autorizando a venda de parte do patrimônio para fazer frente a essas despesas.
Pela sistemática instituída, será possível a alienação, por escritura pública, de bens integrantes do acervo hereditário, independentemente de autorização judicial, desde que dela conste e se comprove o pagamento pelo comprador, como parte do preço, da totalidade do imposto de transmissão causa mortis sobre a integralidade da herança e o depósito prévio dos emolumentos devidos para a lavratura do inventário extrajudicial. Significa dizer que ao invés de entregar essa parte do preço ao vendedor, o comprador fará a quitação direta dessas despesas do espólio.
Assim, os interesses da Fazenda ficarão resguardados pelo pagamento do ITCMD, como também a oportuna lavratura do inventário extrajudicial, cujos emolumentos já terão sido depositados em favor do tabelião pelo adquirente do bem integrante do acervo hereditário. Por sua vez, os herdeiros poderão dar seguimento à partilha extrajudicial dos bens, ao mesmo tempo em que o comprador ganha segurança jurídica com a regulamentação da operação.
Tem-se a certeza de que, com a medida, haverá um incremento do número de inventários extrajudiciais, servindo a iniciativa não apenas como importante instrumento de desjudicialização, mas igualmente como propiciadora do incremento da arrecadação do imposto de transmissão causa mortis e de emolumentos.
⚖ Veja a íntegra do provimento 77/2022: http://www4.tjrj.jus.br/biblioteca/in...
📕📗📘Conheça a nossa Biblioteca, onde indicamos livros jurídicos e de desenvolvimento pessoal:
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Assim, os interesses da Fazenda ficarão resguardados pelo pagamento do ITCMD, como também a oportuna lavratura do inventário extrajudicial, cujos emolumentos já terão sido depositados em favor do tabelião pelo adquirente do bem integrante do acervo hereditário. Por sua vez, os herdeiros poderão dar seguimento à partilha extrajudicial dos bens, ao mesmo tempo em que o comprador ganha segurança jurídica com a regulamentação da operação.
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