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05/06 - Plano de saúde deverá pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processo

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar durante a tramitação do processo judicial que solicita o fornecimento. O caso analisado teve origem com ação ajuizada contra o plano de saúde para que fornecesse um medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam que o beneficiário teria o direito de receber o remédio pelo tempo que fosse necessário. No STJ, a operadora de saúde sustentou que, na época da negativa, o tratamento com a medicação pleiteada não era previsto no rol da ANS, o que só veio a ocorrer alguns meses depois. Alegou também que, por esse motivo, a questão deveria ser analisada conforme a resolução normativa vigente no momento da solicitação do medicamento. O colegiado da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão de segunda instância e condenar o plano a custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022, data da publicação da Resolução Normativa 536/2022 que incluiu a previsão de cobertura obrigatória do medicamente requerido para o tratamento de psoríase. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é possível aplicar retroativamente a nova resolução, mas destacou que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar durante a tramitação do processo judicial que solicita o fornecimento. O caso analisado teve origem com ação ajuizada contra o plano de saúde para que fornecesse um medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam que o beneficiário teria o direito de receber o remédio pelo tempo que fosse necessário. No STJ, a operadora de saúde sustentou que, na época da negativa, o tratamento com a medicação pleiteada não era previsto no rol da ANS, o que só veio a ocorrer alguns meses depois. Alegou também que, por esse motivo, a questão deveria ser analisada conforme a resolução normativa vigente no momento da solicitação do medicamento. O colegiado da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão de segunda instância e condenar o plano a custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022, data da publicação da Resolução Normativa 536/2022 que incluiu a previsão de cobertura obrigatória do medicamente requerido para o tratamento de psoríase. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é possível aplicar retroativamente a nova resolução, mas destacou que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.
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