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10/06 - Repetitivo vai definir se arma de fogo deve majorar condenação por tráfico de drogas

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se incide a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 na condenação pelo crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas. A questão está cadastrada como Tema 1.259. O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos pendentes que tratam da mesma questão jurídica, pois já existe orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria e, além disso, eventual atraso dos julgamentos poderia prejudicar os jurisdicionados. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou o caráter repetitivo da matéria, com 1.281 decisões monocráticas e 37 acórdãos proferidos sobre o tema. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se incide a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 na condenação pelo crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas. A questão está cadastrada como Tema 1.259. O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos pendentes que tratam da mesma questão jurídica, pois já existe orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria e, além disso, eventual atraso dos julgamentos poderia prejudicar os jurisdicionados. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou o caráter repetitivo da matéria, com 1.281 decisões monocráticas e 37 acórdãos proferidos sobre o tema. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
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