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15/08 - Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam crime de estupro

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para o reconhecimento do crime de estupro, basta qualquer manifestação da vítima, consequentemente não atendida pelo agressor, de que não deseja continuar o ato sexual, mesmo que tenha havido consentimento no início. O caso analisado chegou ao STJ em recurso após o tribunal local ter absolvido o réu, entendendo que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual inicialmente consentido, não ficou comprovado no processo que essa discordância se deu de forma mais enfática, a ponto de ser percebida efetivamente pelo réu. No STJ, o colegiado da Sexta Turma reformou o acórdão de segundo grau e restabeleceu a sentença que condenou o homem a seis anos de reclusão por estupro. Para o colegiado, essa discordância quanto ao prosseguimento da relação íntima não precisa se dar de forma enérgica ou drástica, pois a legislação não prevê uma forma específica para que seja caracterizada a relação sexual não consentida. No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Sebastião Reis Junior comentou que, no crime de estupro, o constrangimento da vítima pode se dar por meio de violência ou grave ameaça. O magistrado apontou que, nesse caso, em depoimento judicial, a vítima afirmou ter dito ao réu que não desejava seguir na relação íntima, mas ele seguiu no ato sexual mediante força física. De acordo com Sebastião Reis Junior, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a relação, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para o reconhecimento do crime de estupro, basta qualquer manifestação da vítima, consequentemente não atendida pelo agressor, de que não deseja continuar o ato sexual, mesmo que tenha havido consentimento no início. O caso analisado chegou ao STJ em recurso após o tribunal local ter absolvido o réu, entendendo que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual inicialmente consentido, não ficou comprovado no processo que essa discordância se deu de forma mais enfática, a ponto de ser percebida efetivamente pelo réu. No STJ, o colegiado da Sexta Turma reformou o acórdão de segundo grau e restabeleceu a sentença que condenou o homem a seis anos de reclusão por estupro. Para o colegiado, essa discordância quanto ao prosseguimento da relação íntima não precisa se dar de forma enérgica ou drástica, pois a legislação não prevê uma forma específica para que seja caracterizada a relação sexual não consentida. No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Sebastião Reis Junior comentou que, no crime de estupro, o constrangimento da vítima pode se dar por meio de violência ou grave ameaça. O magistrado apontou que, nesse caso, em depoimento judicial, a vítima afirmou ter dito ao réu que não desejava seguir na relação íntima, mas ele seguiu no ato sexual mediante força física. De acordo com Sebastião Reis Junior, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a relação, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato.
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