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16/5 - Intimação por edital em processo administrativo ambiental só gera nulidade se houver prejuízo

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a declaração de nulidade decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais só será possível se houver prova de prejuízo à defesa do autuado. Isso vale para os processos administrativos ambientais previstos na Lei de Crimes Ambientais. O caso analisado foi um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra decisão que anulou um processo administrativo porque a intimação do infrator, para apresentar suas alegações finais, foi feita por edital. O colegiado da Primeira Turma STJ reformou essa decisão e determinou que o tribunal de origem avalie se houve prejuízo à defesa do autuado, para então decidir sobre eventual anulação do processo. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que invalidar processos administrativos ambientais apenas por considerações abstratas de violação de garantias processuais seria um retrocesso e comprometeria décadas de esforços para se conferir a adequada aplicação à legislação ambiental. O ministro destacou julgamentos do Supremo Tribunal Federal que, tanto em matéria penal quanto civil, decidiram no sentido de que não cabe declaração de nulidade por defeito formal do processo quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte. Paulo Sérgio Domingues acrescentou, ainda, que não há razão para dar ao processo administrativo ambiental um tratamento diferente daquele conferido aos processos administrativos e judiciais em geral.
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a declaração de nulidade decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais só será possível se houver prova de prejuízo à defesa do autuado. Isso vale para os processos administrativos ambientais previstos na Lei de Crimes Ambientais. O caso analisado foi um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra decisão que anulou um processo administrativo porque a intimação do infrator, para apresentar suas alegações finais, foi feita por edital. O colegiado da Primeira Turma STJ reformou essa decisão e determinou que o tribunal de origem avalie se houve prejuízo à defesa do autuado, para então decidir sobre eventual anulação do processo. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que invalidar processos administrativos ambientais apenas por considerações abstratas de violação de garantias processuais seria um retrocesso e comprometeria décadas de esforços para se conferir a adequada aplicação à legislação ambiental. O ministro destacou julgamentos do Supremo Tribunal Federal que, tanto em matéria penal quanto civil, decidiram no sentido de que não cabe declaração de nulidade por defeito formal do processo quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte. Paulo Sérgio Domingues acrescentou, ainda, que não há razão para dar ao processo administrativo ambiental um tratamento diferente daquele conferido aos processos administrativos e judiciais em geral.
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