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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.102

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape, conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. Os ministros ainda fixaram o entendimento de que, quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes. A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos e está cadastrada como Tema 1.102. Nos recursos que representaram a questão, a União argumentou pela possibilidade da comprovação da transação administrativa por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Siape, que teria presunção de veracidade. O ente federativo também alegou que poderia ocorrer diversos pagamentos em duplicidade, caso se entendesse pela inviabilidade dos documentos extraídos do sistema. O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que essa vantagem foi estendida aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, pela Medida Provisória 1.704/1998. De acordo com o relator, a MP 2.169-43/2001 traz diretrizes para o recebimento dos valores devidos e estabelece a possibilidade de documento extraído do Siape comprovar a homologação do acordo relativo ao pagamento da referida vantagem. Para ele, essa nova forma só pode ser aplicada aos negócios jurídicos celebrados após a edição da Medida Provisória, para que não haja retroatividade prejudicial ao administrado. Por isso, segundo o ministro, a comprovação, por meio dos extratos do Siape, deve ser aplicada apenas aos acordos firmados após a sua vigência. E para evitar pagamento em duplicidade, quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape, conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. Os ministros ainda fixaram o entendimento de que, quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes. A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos e está cadastrada como Tema 1.102. Nos recursos que representaram a questão, a União argumentou pela possibilidade da comprovação da transação administrativa por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Siape, que teria presunção de veracidade. O ente federativo também alegou que poderia ocorrer diversos pagamentos em duplicidade, caso se entendesse pela inviabilidade dos documentos extraídos do sistema. O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que essa vantagem foi estendida aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, pela Medida Provisória 1.704/1998. De acordo com o relator, a MP 2.169-43/2001 traz diretrizes para o recebimento dos valores devidos e estabelece a possibilidade de documento extraído do Siape comprovar a homologação do acordo relativo ao pagamento da referida vantagem. Para ele, essa nova forma só pode ser aplicada aos negócios jurídicos celebrados após a edição da Medida Provisória, para que não haja retroatividade prejudicial ao administrado. Por isso, segundo o ministro, a comprovação, por meio dos extratos do Siape, deve ser aplicada apenas aos acordos firmados após a sua vigência. E para evitar pagamento em duplicidade, quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.
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