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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.226
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sobre a opção de compra de ações oferecida por empresas aos executivos, empregados e prestadores de serviços, chamada de stock option plan. Na primeira, definiu que ele tem natureza mercantil, e não remuneratória, o que afasta a possibilidade de retenção na fonte do Imposto de Renda do trabalhador. A segunda tese estabeleceu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física desses ativos deve ocorrer no momento de revenda, caso haja ganho de capital. No recurso selecionado para representar a questão, a Fazenda Nacional argumentava que o stock option plan é uma forma de remuneração vinculada ao contrato de trabalho e que, por isso, o imposto de renda deveria ser retido na fonte. No entanto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a opção de compra não gera renda até que a venda ocorra. Kukina também reforçou que a tributação deve acontecer apenas quando o aumento de valor efetivamente entra no patrimônio do contribuinte. Ele afirmou que, embora o stock option plan seja oferecido no contexto do trabalho, sua natureza é mercantil, pois o empregado paga para exercer a opção. Portanto, a incidência do imposto de renda se dará no momento da venda das ações, se houver lucro. O relator concluiu que o stock option plan representa uma transação comercial, afastando a ideia de que seja uma remuneração salarial. Assim, o recurso da Fazenda Nacional foi negado. Esse julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.226. Isso significa que a decisão vai, agora, orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sobre a opção de compra de ações oferecida por empresas aos executivos, empregados e prestadores de serviços, chamada de stock option plan. Na primeira, definiu que ele tem natureza mercantil, e não remuneratória, o que afasta a possibilidade de retenção na fonte do Imposto de Renda do trabalhador. A segunda tese estabeleceu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física desses ativos deve ocorrer no momento de revenda, caso haja ganho de capital. No recurso selecionado para representar a questão, a Fazenda Nacional argumentava que o stock option plan é uma forma de remuneração vinculada ao contrato de trabalho e que, por isso, o imposto de renda deveria ser retido na fonte. No entanto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a opção de compra não gera renda até que a venda ocorra. Kukina também reforçou que a tributação deve acontecer apenas quando o aumento de valor efetivamente entra no patrimônio do contribuinte. Ele afirmou que, embora o stock option plan seja oferecido no contexto do trabalho, sua natureza é mercantil, pois o empregado paga para exercer a opção. Portanto, a incidência do imposto de renda se dará no momento da venda das ações, se houver lucro. O relator concluiu que o stock option plan representa uma transação comercial, afastando a ideia de que seja uma remuneração salarial. Assim, o recurso da Fazenda Nacional foi negado. Esse julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.226. Isso significa que a decisão vai, agora, orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
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