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20/05 - É dispensável ação do INSS para cobrar do estado o ressarcimento de honorários antecipados

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou desnecessário que o Instituto Nacional do Seguro Social ajuíze ação autônoma contra o estado para cobrar o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia em processo cujo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o pedido julgado improcedente. O caso analisado foi um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a negativa ao pedido do INSS para que o Estado de São Paulo ressarcisse honorários periciais antecipados em ação por acidente de trabalho julgada improcedentes, em que a autora tinha o benefício da justiça gratuita. No entendimento da corte estadual, o INSS deveria ajuizar ação autônoma de ressarcimento contra o ente federativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No STJ, o colegiado da Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso do INSS. O relator, ministro Afrânio Vilela, lembrou que, em 2021, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.044, a Segunda Seção estabeleceu que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa do estado nos casos em que o processo for julgado improcedente e a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o relator, no entanto, exigir a participação do ente federativo em todas as ações acidentárias em que fosse concedida a gratuidade de justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, prejudicando a celeridade dos processos e atingindo pessoas hipossuficientes.
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