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21/05 - Cabe ao juízo da execução decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial. No caso analisado, após ter o plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões. Segundo a empresa, mesmo com a discussão sobre a existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No STJ, a empresa sustentou que o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife, onde se processa a recuperação, teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o patrimônio. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução. Por isso, o colegiado declarou a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal.
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial. No caso analisado, após ter o plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões. Segundo a empresa, mesmo com a discussão sobre a existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No STJ, a empresa sustentou que o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife, onde se processa a recuperação, teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o patrimônio. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução. Por isso, o colegiado declarou a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal.
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